Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS N. 628/STJ E 248/STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados, ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de decisões judiciais provisórias posteriormente re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO
IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS N. 628/STJ E 248/STF.
SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados,
ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha
de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de
decisões judiciais provisórias posteriormente reformadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Alegaram prescrição, decadência,
boa-fé no recebimento das verbas e inaplicabilidade do art. 46 da
Lei n. 8.112/1990. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a
segurança.
II - Observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento adotado nesta Corte Superior, o qual
é firme no sentido de que o executor de decisão impositiva oriunda
do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como
impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato. A
propósito, mutatis mutandis: RMS n. 66.712/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024; AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
III - Por fim, quanto ao pedido do Parquet de conversão do feito em
diligência para intimar a União com vistas a se manifestar acerca de
eventual interesse de ingressar na demanda, tenho que a referida
providência se mostra desnecessária no presente caso. Com efeito, o
mandado de segurança foi extinto por ilegitimidade passiva na
instância de origem e, nos termos do presente julgado, com a
manutenção do acórdão ora recorrido, eventual vício decorrente da
ausência de intimação da União não acarretaria prejuízo à parte,
sobretudo diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad
causam.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.