Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-militar da Aeronáutica objetivando a anulação do ato de seu licenciamento das Forças Armadas, com pedido de reintegração ao último cargo exercido ou, subsidiariamente, recolocação na reserva remunerada. Na sentença, julgou-se o pedido extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DAS
FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-militar da
Aeronáutica objetivando a anulação do ato de seu licenciamento das
Forças Armadas, com pedido de reintegração ao último cargo exercido
ou, subsidiariamente, recolocação na reserva remunerada. Na
sentença, julgou-se o pedido extinto com resolução do mérito, em
razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No
Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.