STJ — 3193834

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2dec535896ac5b8ffb8097d08a5a4cd2dc0846ec0e30d955ccd0048bed9b7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453110
Número de registro na fonte
202600784840
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-militar da Aeronáutica objetivando a anulação do ato de seu licenciamento das Forças Armadas, com pedido de reintegração ao último cargo exercido ou, subsidiariamente, recolocação na reserva remunerada. Na sentença, julgou-se o pedido extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-militar da Aeronáutica objetivando a anulação do ato de seu licenciamento das Forças Armadas, com pedido de reintegração ao último cargo exercido ou, subsidiariamente, recolocação na reserva remunerada. Na sentença, julgou-se o pedido extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.