Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO
DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de
acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento
anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem
decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem
como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua
aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a nulidade do
acórdão e manter a ilegalidade da aposentadoria da autora,
afastando, porém, a exigência de reposição ao erário dos valores
pagos a maior à servidora. O valor da causa foi fixado em R$
36.868,32 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
trinta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.