STJ — 3188385

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cafd7c570ab806ac2f35fbfc781071df7a5a579dc9d11729b9d33c0d89133e1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a nulidade do acórdão e manter a ilegalidade da aposentadoria da autora, afastando, porém, a exigência de reposição ao erário dos valores pagos a maior à servidora. O valor da causa foi fixado em R$ 36.868,32 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.