STJ — 2191537

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ce29b2fd7e4adc9555a0d2d389a96168498a8d46a6c65a7a0bd659837e61db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA ME N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que a extrapolação do prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, previsto na Portaria MF n. 348/2010, não caracteriza mora da Fazenda Pública para fins de incidência de correção monetária, uma vez que, nessa hipótese, não há transcurso do prazo de 360 dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA ME N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que a extrapolação do prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, previsto na Portaria MF n. 348/2010, não caracteriza mora da Fazenda Pública para fins de incidência de correção monetária, uma vez que, nessa hipótese, não há transcurso do prazo de 360 dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.