STJ — 2212315

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f545cf9acaf392df445f3a9c076f4ee6c47450e75597b70453816ddc559f6d0f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com reflexos até d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com reflexos até dezembro/2004. Na sentença, a alegação de prescrição foi rejeitada e os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial interposto pela União foi provido. II - Quanto à alegada perda de objeto, indefiro o pedido do particular, uma vez que ainda persiste o interesse da União, especialmente considerando o eventual interesse no ressarcimento ao erário, em caso de eventual procedência de seus recursos. III - No que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a União apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) a tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no RE n. 638.115/CE; b) a delimitação dos efeitos da modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; c) a necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de retroativos não abrangidos pela modulação; e d) a jurisprudência do STJ que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no período de 1998 a 2001. IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.