STJ — 3179109

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab555830f1c2550661cd35c5f4dc206bb6aeab3a77cef30e742663eeae3c190

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453216
Número de registro na fonte
202600561470
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem como para recebim…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem como para recebimento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.