Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem como para recebim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por
danos morais, objetivando o recebimento de valores relativos a
inadimplemento de contrato derivado de licitação modalidade pregão
presencial, o qual teve por objeto a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de recadastramento, bem
como para recebimento de indenização por danos morais. Na sentença,
julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.