Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se processo o processo sem resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em R$4.560,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta reais). II - Após interp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando
concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER. Na sentença,
julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se
processo o processo sem resolução do mérito. O valor da causa foi
fixado em R$4.560,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.