Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 8% E 12%. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas empresas revendedoras de veículos usados, com a consequente repetição do indébito dos valores recolhidos em excesso. Na sentença, os pedidos foram julgado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO
PRESUMIDO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS DE 8% E 12%. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a aplicação do
percentual de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas empresas
revendedoras de veículos usados, com a consequente repetição do
indébito dos valores recolhidos em excesso. Na sentença, os pedidos
foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e Súmula n. 83/STJ.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n.
83/STJ.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.