Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando declarar a nulidade da arrematação judicial de imóvel. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.762.913,10 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e treze reais e dez centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando
declarar a nulidade da arrematação judicial de imóvel. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.762.913,10 (um milhão,
setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e treze reais e dez
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às con vicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.