Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural e enquadrando como especiais diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de aposentadoria esp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do
INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de
atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria. Na
sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o labor rural e enquadrando como especiais
diversos períodos de trabalho, determinando a concessão de
aposentadoria especial. No Tribunal de origem, o TRF-3 reformou
parcialmente a sentença, afastando o reconhecimento do tempo rural
por insuficiência de prova material. O valor da causa foi fixado em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.