Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de ato de licenciamento de militar. Na sentença, julgou-se o pedido prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REVISÃO
DE ATO DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de
ato de licenciamento de militar. Na sentença, julgou-se o pedido
prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no
recurso especial (arts. 166, IV e 169 do Código Civil) não foram
objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.