STJ — 3193831

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff3d47e6f10e2d2a7dce5775ef0b840d7a5c8a4aed29f6ed3ff0ff19f4cacc0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de ato de licenciamento de militar. Na sentença, julgou-se o pedido prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de ato de licenciamento de militar. Na sentença, julgou-se o pedido prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 166, IV e 169 do Código Civil) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.