STJ — 3122601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54be829961801f7113dbc9289d8100da0e3b99cb9b09a929f16d0c0de485f760

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DISCIPLICAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de sindicância administrativa instaurada para apuração de suposta infração disciplinar atribuída à titular de serventia extrajudicial, na qual, após regular instrução, foi aplicada penalidade de multa, posteriormente mantida pelo Conselho da Magistratura, que afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Opostos embargos de declaração, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, foram rejeitados. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade, da deserção e da ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.) V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". VI - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial e, ainda, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. VII - - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 174-175), não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 192 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. VIII - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2./020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IX - Verifica-se que o recurso especial da ora agravante não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 174-175), deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 180). Assim sendo, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Portanto, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. X - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.