STJ — 3122601
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO
DISCIPLICAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N.
115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de sindicância administrativa instaurada
para apuração de suposta infração disciplinar atribuída à titular de
serventia extrajudicial, na qual, após regular instrução, foi
aplicada penalidade de multa, posteriormente mantida pelo Conselho
da Magistratura, que afastou a alegação de prescrição da pretensão
punitiva. Opostos embargos de declaração, sob alegação de omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, foram rejeitados.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da
intempestividade, da deserção e da ausência de juntada de procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso". Os prazos dos recursos interpostos
perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para
este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da
Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da
tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de
expediente no Superior Tribunal de Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.)
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte não
procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial e, ainda, verifica-se que o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de
Justiça.
VII - - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício (fls. 174-175), não regularizou,
porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
192 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à
sua interposição.
VIII - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2./020, e AgRg no AREsp
n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e
oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 115/STJ.
IX - Verifica-se que o recurso especial da ora agravante não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício (fls. 174-175), deixou o prazo transcorrer in
albis (fl. 180). Assim sendo, o recurso especial não foi devida e
oportunamente preparado. Portanto, incide, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
X - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.