STJ — 3150071

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df761656ef68c83c4bd8b3bbeb34f25b0567ed59494eef4650ab02ab2dab210c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço cumulada com a reparação econômica de anistiado político percebida nos termos da Lei n.º 10.559/2002. N…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço cumulada com a reparação econômica de anistiado político percebida nos termos da Lei n.º 10.559/2002. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o único óbice à concessão da aposentadoria seria a questão da acumulação com o benefício excepcional de anistiado. No Tribunal de origem, negou-se provimento à apelação, mantendo a improcedência com fundamento na impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do art. 16 da Lei n.º 10.559/2002 e do Decreto n.º 611/1992. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.564.222/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.