Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI N. 13.656/2018. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CADASTRADO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À SAÚDE. NORMA DE ESTÍMULO E DE ACESSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Cebraspe, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, prevista…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. LEI N. 13.656/2018. DOADOR DE
MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CADASTRADO NO REDOME.
DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO
EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E
RAZOABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À SAÚDE. NORMA DE
ESTÍMULO E DE ACESSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
reputado ilegal atribuído ao Cebraspe, consubstanciado no
indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, prevista na
Lei n. 13.656/2018, sob o fundamento de ausência de comprovação de
efetiva doação de medula óssea, nos termos do edital.
II - A sentença julgou procedente o pedido, com concessão da
segurança, para reconhecer o direito à isenção e determinar a
devolução da taxa recolhida. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região negou provimento à apelação do Cebraspe.
III - Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que a
exigência de efetiva doação de medula óssea, prevista no edital, é
legítima, pois o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o
pagamento da taxa de inscrição é regra geral, somente excepcionada
nos casos expressamente previstos no próprio edital; Aduz, ainda,
que o art. 1º, II e parágrafo único, da Lei 13.656/2018 deve ser
interpretado no sentido de que a expressão "doadores de medula
óssea" pressupõe a efetiva entrega/transferência do material
biológico, e não o simples cadastramento no REDOME, visto que a
intenção do legislador teria sido privilegiar exclusivamente os
doadores efetivos. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial.
IV - Na hipótese, constata-se que o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 não
foi examinado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
de declaração para o referido fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência,
por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
V - No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1º, II, da Lei
n. 13.656/2018, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não
impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "ainda
que comporte dupla interpretação, o juiz, na aplicação da lei,
'atenderá aos fins sociais a que ela se dirige' (artigo 5ª da
LINDB).", de forma que "a lei que previu a isenção para os doadores
de medula óssea sobreveio na tentativa de fomentar esse tipo de
doação, incentivando as pessoas a se cadastrarem como voluntárias".
Referida situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
VI - Em obter dictum, convém ressaltar que a Lei n. 13.656/2018
instituiu hipóteses de isenção da taxa de inscrição em concursos
públicos da administração pública federal, contemplando candidatos
de baixa renda inscritos no Cadastro Único, bem como doadores de
medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
VII - A norma legal não exige a comprovação de efetiva doação,
bastando o cadastramento em entidade oficial, o que decorre não
apenas da literalidade da lei, mas da finalidade legislativa de
ampliar o cadastro nacional de potenciais doadores, cuja
compatibilidade é evento raro e alheio à vontade do candidato.
VIII - O edital do certame não pode criar requisito adicional não
previsto em lei, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
hierarquia normativa, entendimento já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
IX - A exigência de efetiva doação, além de destituída de amparo
legal, compromete a eficácia da política pública instituída pela Lei
n. 13.656/2018, e pode implicar tratamento anti-isonômico, em
descompasso com a finalidade social da norma e com o precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3918 e 5818, que
vedam privilégios em matéria de isenção de taxas.
X - A interpretação conforme a finalidade legislativa, voltada ao
estímulo à solidariedade, à ampliação do cadastro de doadores e à
promoção da saúde pública, sem violação à vedação constitucional de
mercantilização do corpo humano, impõe compreender a expressão
"doadores de medula óssea" como abrangente dos cadastrados,
independentemente de efetiva doação.
XI - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233466 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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