STJ — 2268926

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96961b5c085ed3e17c5d4cdcc98fa55728dcdbe83803d043cafbdff1f2d3062d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457011
Número de registro na fonte
202601580030
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268926 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96961b5c085ed3e17c5d4cdcc98fa55728dcdbe83803d043cafbdff1f2d3062d. SHA-256 do comentário: 0a38bb2b829bbe2b7d3ae61b9b02324115b301bf0f1518dd3c6b3310b26a4ed2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida durante contrato temporário de professor substituto firmado com universidade federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28. 4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de natureza contratual e precária. 5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão automática de vantagens próprias da carreira. 6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado. 7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n. 12.772/2012. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida durante contrato temporário de professor substituto firmado com universidade federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28. 4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de natureza contratual e precária. 5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão automática de vantagens próprias da carreira. 6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado. 7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n. 12.772/2012. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.