STJ — 2271870

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21586f86207491885b842219a24ec11788d982128a972d37d7b76e2534fe8658

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se a definir se há coisa julgada entre o mandado de segurança individual impetrado pelo ora recorrente, denegado por acórdão transitado em julgado, e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTE (n. 0002767-94.2001.4.01.3400), julgada procedente por esta Corte Superior no AgRg no AI n. 1.424.442/DF.
  2. A questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos.
  4. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos.
  5. Não havendo tríplice identidade entre as demandas, conforme reconhecido pela Corte regional, não se caracteriza a coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. Precedentes.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se há coisa julgada entre o mandado de segurança individual impetrado pelo ora recorrente, denegado por acórdão transitado em julgado, e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTE (n. 0002767-94.2001.4.01.3400), julgada procedente por esta Corte Superior no AgRg no AI n. 1.424.442/DF. 2. A questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos. 4. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos. 5. Não havendo tríplice identidade entre as demandas, conforme reconhecido pela Corte regional, não se caracteriza a coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. Precedentes. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.