STJ — 2601901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6cff2d9d9fc1c9d7ee429faebfc5f4e990e68f9af53d542ab23f87762916ac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464575
- Número de registro na fonte
- 202400912392
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
- A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601901 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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