STJ — 2601901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6cff2d9d9fc1c9d7ee429faebfc5f4e990e68f9af53d542ab23f87762916ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464575
Número de registro na fonte
202400912392
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601901 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c6cff2d9d9fc1c9d7ee429faebfc5f4e990e68f9af53d542ab23f87762916ac. SHA-256 do comentário: 3cef1e03d21e1f8ee90dd6b1841e1d46beff7514a8b161903edb7d311d31ee83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
  4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.