STJ — 3186583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acca34245142262d0a28aa550aa75d3a22d2d66af3f3a8cd58c058cbb8bd3e06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464633
Número de registro na fonte
202600564842
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi expedido o respectivo requisitório de pagamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$279.879,45 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). II - Após…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi expedido o respectivo requisitório de pagamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$279.879,45 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.