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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À
PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.
303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra
Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de
indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal,
sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa
do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar
a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos
honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em
observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da
causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de
origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica
da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de
arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados
procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto
ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba
sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.
IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si
só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses
peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência,
notadamente quando os honorários são impostos à própria parte
vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta
natureza preponderantemente mandamental.
V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a
condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos
embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema
Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da
sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade
reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente
mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a
remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda
correspondência necessária com a dimensão econômica da execução
principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com
o valor integral do bem ou da causa.
VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em
situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o
vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos,
descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a
jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser
arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a
complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
30/6/2023.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.