STJ — 2274860

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b669ff7914828ddc76abf862a8b15c55300de5898bc8c172b45d338b990173a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464965
Número de registro na fonte
202601641376
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal, sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência, notadamente quando os honorários são impostos à própria parte vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta natureza preponderantemente mandamental. V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda correspondência necessária com a dimensão econômica da execução principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com o valor integral do bem ou da causa. VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos, descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.