Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a
gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de cerca de
120g (cento e vinte gramas) de cocaína, do fato de que "foram
apreendidos, também, 2.700 reais em espécie e um cheque no valor de
2.898 reais" e, ainda, da circunstância de que, nos dizeres do Juiz,
"o autuado vem sendo investigado em grande operação de combate ao
narcotráfico em Luziânia, porque seria um dos responsáveis pela
venda de entorpecentes em larga escala". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a
gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de cerca de
120g (cento e vinte gramas) de cocaína, do fato de que "foram
apreendidos, também, 2.700 reais em espécie e um cheque no valor de
2.898 reais" e, ainda, da circunstância de que, nos dizeres do Juiz,
"o autuado vem sendo investigado em grande operação de combate ao
narcotráfico em Luziânia, porque seria um dos responsáveis pela
venda de entorpecentes em larga escala". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 710160>>-SP,
<<AgRg no HC 512024>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.