Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE.
APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
- Dada a primariedade técnica do agravado e a pequena quantidade de
droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE.
APLICAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais
e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea
apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de
pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de
tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).
2. Dada a primariedade técnica do agravado e a pequena quantidade de
droga apreendida, de rigor a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.