STJ — 2258546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31b4e2f8488ebe5b7c6cdd3c4f8a8ab69c6da5d2b10ed97bbfdbb62498788ef
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido assentou a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos com base na responsabilidade solidária dos entes federativos, em premissas eminentemente constitucionais, especialmente o direito à saúde. A revisão desse fundamento é inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022).
- Não se conhece, na via especial, de alegações de violação a dispositivos da Constituição da República, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
- Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando apresentada fundamentação apta a decidir integralmente o litígio (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024).
- Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para amparar a conclusão adotada (AgInt no REsp 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).
- Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 4 e 7 da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527 do Código de Processo Civil, por ausência de tese desenvolvida que permita a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023).
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.