Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
vícios não verificados no aresto ora embargado.
- Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado.
- No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
ponto, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios
insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível
a análise da controvérsia acerca da prescrição.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado.
3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
ponto, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios
insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível
a análise da controvérsia acerca da prescrição.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.