STJ — 3191222

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1085339dc8ec2a711b8fe9fed8d0cf07706a738983c2f2469640b5c155b1980

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466818
Número de registro na fonte
202600748630
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de reintegração de posse cumulada com demolição, para reintegrar a autora na posse do bem público e ordenar ao réu a demolição das acessões e benfeitorias, além da condenação em despesas processuais e honorário.
  2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inadequação da via para análise da suposta ofensa a dispositivo constitucional; (b) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa aos 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; (c) pela não demonstração do maltrato à lei federal; (d) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (e) pelo não preenchimento dos requisitos do aventado dissenso pretoriano (arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou os esteios dos itens "b" e "c". Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de reintegração de posse cumulada com demolição, para reintegrar a autora na posse do bem público e ordenar ao réu a demolição das acessões e benfeitorias, além da condenação em despesas processuais e honorário. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inadequação da via para análise da suposta ofensa a dispositivo constitucional; (b) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa aos 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; (c) pela não demonstração do maltrato à lei federal; (d) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (e) pelo não preenchimento dos requisitos do aventado dissenso pretoriano (arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou os esteios dos itens "b" e "c". Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.