Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
- O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da
execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional,
notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela
Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a
jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto,
não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local
dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na
Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio
jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual
violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não
prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza
infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais.
- O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de
decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes
à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao
parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação
retroativa de novas definições de ausência de interesse processual.
A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da
execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional,
notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela
Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a
jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto,
não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao
art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local
dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na
Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio
jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual
violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não
prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza
infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais.
5. O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de
decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes
à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao
parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação
retroativa de novas definições de ausência de interesse processual.
A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208799 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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