Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da
necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais
para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração
e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para
superar óbices processuais.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da
necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais
para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração
e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para
superar óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938490 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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