STJ — 2938490

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466880
Número de registro na fonte
202501777560
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938490 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5. SHA-256 do comentário: 09c03272e3918e5553a613a9239026708872a976111eb787a881af24b5ae48d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2140d39ba0b8885b25197072f1407fb29335ab490240401cb3c5535dd71e8ea5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
  2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
  3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para superar óbices processuais.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para superar óbices processuais. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.