STJ — 2264686

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a0120721f7463e7cb5d276a328615f1e7fa253a871480bd77defdc66d6ac0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466889
Número de registro na fonte
202600834219
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração.
  2. Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que, assim, faria jus à assistência judiciária gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
  3. Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes.
  4. Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração. 2. Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que, assim, faria jus à assistência judiciária gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. 3. Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.