STJ — 2264686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a0120721f7463e7cb5d276a328615f1e7fa253a871480bd77defdc66d6ac0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466889
- Número de registro na fonte
- 202600834219
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração.
- Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que, assim, faria jus à assistência judiciária gratuita, independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
- Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes.
- Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.