STJ — 3205184

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bdbaa9f77c1ff562f1eec0629f9b0fcd31264a37ecd8261ab83d795fbc582d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466961
Número de registro na fonte
202600979163
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205184 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bdbaa9f77c1ff562f1eec0629f9b0fcd31264a37ecd8261ab83d795fbc582d1. SHA-256 do comentário: a207f34866d84ce37767b102ee74a20a88361ddef44b0062da2512f31a618f35.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas.
  3. A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
  4. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas. 3. A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial. 4. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.