Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO
INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido
inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau
de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos
autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de
decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter
provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
- A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento
do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos
requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na
demora.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado
prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO
INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido
inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau
de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso
especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
4. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos
autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de
decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter
provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
5. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento
do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos
requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na
demora.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado
prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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