STJ — 3216034

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466990
Número de registro na fonte
202601164385
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5. SHA-256 do comentário: cdf4f5b4b141331eaa0e8ef04bc4a2dfab9a1f6a4cf200e06e688c6241646f94.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  3. Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
  5. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.
  6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 5. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.