Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTAL DIFAL. ART.
24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR), NA REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. CONVÊNIO ICMS 235/2021. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
fático-probatório, pela operacionalidade do Portal DIFAL e pela
inexistência de direito líquido e certo ao não recolhimento do
imposto, destacando a ausência de prova pré-constituída idônea a
infirmar a adequação das ferramentas disponibilizadas.
- A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTAL DIFAL. ART.
24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR), NA REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. CONVÊNIO ICMS 235/2021. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
fático-probatório, pela operacionalidade do Portal DIFAL e pela
inexistência de direito líquido e certo ao não recolhimento do
imposto, destacando a ausência de prova pré-constituída idônea a
infirmar a adequação das ferramentas disponibilizadas.
2. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.