STJ — 3204235

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 037dff322b0b28852746c21e69b3a2020e80864c4078dbe1a3f1fb653494b3ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466991
Número de registro na fonte
202600914260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 037dff322b0b28852746c21e69b3a2020e80864c4078dbe1a3f1fb653494b3ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTAL DIFAL. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR), NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. CONVÊNIO ICMS 235/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela operacionalidade do Portal DIFAL e pela inexistência de direito líquido e certo ao não recolhimento do imposto, destacando a ausência de prova pré-constituída idônea a infirmar a adequação das ferramentas disponibilizadas.
  2. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTAL DIFAL. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR), NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. CONVÊNIO ICMS 235/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela operacionalidade do Portal DIFAL e pela inexistência de direito líquido e certo ao não recolhimento do imposto, destacando a ausência de prova pré-constituída idônea a infirmar a adequação das ferramentas disponibilizadas. 2. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.