Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO PARA REINTEGRAÇÃO E REFORMA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração e reforma de militar, pleiteando anulação do ato administrativo de licenciamento para proceder à reintegração do militar e sua reforma perante a Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se o pedido improced…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO PARA REINTEGRAÇÃO E REFORMA DE
MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração e reforma de
militar, pleiteando anulação do ato administrativo de licenciamento
para proceder à reintegração do militar e sua reforma perante a
Marinha do Brasil. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.