STJ — 3173885

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1216748ae242db36f15421376b54b2364ccff196f7d8611d269dc61877468b12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467248
Número de registro na fonte
202600408327
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO DE INCENTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação contra acórdão que mantendo a decisão agravada, reconheceu ser descabida a limitação dos efeitos de sentença coletiva. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a reclamação. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO DE INCENTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação contra acórdão que mantendo a decisão agravada, reconheceu ser descabida a limitação dos efeitos de sentença coletiva. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a reclamação. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.