Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita
efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL
(12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de
serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.