STJ — 3250516

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-26Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f969e6c332128fca214ca3a8387cf2dc02b2e3e7acb87c790f8aa28215e09b3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467264
Número de registro na fonte
202601677252
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.