STJ — 50737
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS
ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
II - Esta Corte possui firme entendimento segundo o qual o manejo de
Reclamação se presta à preservar a autoridade de suas decisões
tomadas no próprio caso concreto, hipótese que não se verifica nos
autos.
III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, no
julgamento da Rcl n. 36.476/SP , a decisão mediante a qual o recurso
especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil, está sujeita tão somente ao Agravo
Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV - É incabível a utilização da Reclamação para questionar eventual
contrariedade na aplicação ou negativa de vigência dos dispositivos
da Constituição da República, hipótese esta expressamente designada
à impugnação pela via dos Recursos Extraordinários, a teor do art.
102, III, a ou c, da Constituição de República.
V - A verificação do acerto ou desacerto quanto à controvérsia posta
exigiria clara revisão de premissas fáticas e de novo exame de
elementos circunstanciais dos autos, atividade incompatível com a
finalidade da Reclamação. Precedentes desta Corte
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.