STJ — 50737

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9ab1dbba5f0e73cc6e2dca8d155005c4c77e6fdafe39614681b2fff15cee3e0

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). II - Esta Corte possui firme entendimento segundo o qual o manejo de Reclamação se presta à preservar a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, hipótese que não se verifica nos autos. III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP , a decisão mediante a qual o recurso especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, está sujeita tão somente ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV - É incabível a utilização da Reclamação para questionar eventual contrariedade na aplicação ou negativa de vigência dos dispositivos da Constituição da República, hipótese esta expressamente designada à impugnação pela via dos Recursos Extraordinários, a teor do art. 102, III, a ou c, da Constituição de República. V - A verificação do acerto ou desacerto quanto à controvérsia posta exigiria clara revisão de premissas fáticas e de novo exame de elementos circunstanciais dos autos, atividade incompatível com a finalidade da Reclamação. Precedentes desta Corte VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.