STJ — 2238302

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-20Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465634
Número de registro na fonte
202403774740
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238302 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed. SHA-256 do comentário: 64279407f1e13d86a8922237506b68b655e9a1706cfaa0113859cca1d810a898.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4a185ef0ce0f114e6f3c4ac308c34d7039274c3e1fd4dc5d6f15c292952731ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores". 4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o recurso especial. 5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido. 6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da Vice-Presidência não mais subsistem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Dado provimento aos embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que esta foi substituída pelo provimento do agravo. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1.401. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Caso concreto. Base de cálculo dos honorários advocatícios recursais. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.401 (REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302), relativo à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada obscuridade na fixação dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em percentual que tem por base de cálculo os "honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores". 4. Alega-se que não teria restado claro se a majoração incide sobre majoração anterior, aplicada na decisão da origem que não admitiu o recurso especial. 5. A decisão de não admissão do recurso especial foi substituída, em grau de recurso (art. 1.008 do CPC), pela decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial. Muito embora tenha sido desprovido, o recurso especial foi admitido e conhecido. 6. Os honorários advocatícios fixados pela decisão da Vice-Presidência não mais subsistem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dado provimento aos embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios majorados pela decisão que julga o recurso especial não incidem sobre aqueles arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, visto que esta foi substituída pelo provimento do agravo. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para aclarar que os honorários advocatícios majorados pela decisão embargada não incidem sobre aqueles arbitrados na decisão de não admissão do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.