STJ — 2245144

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-20Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80b1c9f273d538ecbb321de9d9852d0adb65a9f92994d8ea415f89eba42efb99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465635
Número de registro na fonte
202504477769
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos juizados especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.