STJ — 1583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-08-05Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94dc34988df0a26d33ea978475f0e667dacc2c9673d1f8cea0a23aa8ffa6e7ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456319
Número de registro na fonte
202201845656
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ACESSO A PROCEDIMENTOS. DESCABIMENTO NA FORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS EM FORMATO SELECIONADO PELA DEFESA. AUDITABILIDADE PRESERVADA. I. Hipótese dos autos

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer, em síntese, acesso a procedimento que tramita em território estrangeiro, a expediente no qual constam dados de terceiro e a disponibilização de material em formato selecionado pela defesa. II. Razões de decidir
  2. Revela-se descabida a pretendida juntada de processo que tramita perante a Justiça portuguesa ("Operação White-wing"), com regramento processual próprio, e que versa sobre delito diverso dos que são tratados nestes autos.
  3. No tocante à Pet 16.047/DF, observa-se que esse expediente não foi mencionado na denúncia, tampouco na cota que a acompanha, e contêm dados pessoais e financeiros de terceiros não denunciados, obtidos por força de medidas cautelares de afastamento de sigilo decretadas com objeto e finalidade próprios. Verifica-se, ainda, que os elementos do citado expediente, que guardam pertinência com este inquérito, já se encontram nos autos, transladados por cópia.
  4. Em relação ao formato dos dados disponibilizados à defesa e às comunicações administrativas com provedores e operadoras, tem-se que a regra procedimental foi observada, tendo sido disponibilizado ao denunciado, tal como preconizado pela jurisprudência desta Corte, o material coletado, que pode ser regularmente auditado para fins de comprovação da regularidade da cadeia de custódia. III. Dispositivo
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. ACESSO A PROCEDIMENTOS. DESCABIMENTO NA FORMA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS EM FORMATO SELECIONADO PELA DEFESA. AUDITABILIDADE PRESERVADA. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer, em síntese, acesso a procedimento que tramita em território estrangeiro, a expediente no qual constam dados de terceiro e a disponibilização de material em formato selecionado pela defesa. II. Razões de decidir 2. Revela-se descabida a pretendida juntada de processo que tramita perante a Justiça portuguesa ("Operação White-wing"), com regramento processual próprio, e que versa sobre delito diverso dos que são tratados nestes autos. 3. No tocante à Pet 16.047/DF, observa-se que esse expediente não foi mencionado na denúncia, tampouco na cota que a acompanha, e contêm dados pessoais e financeiros de terceiros não denunciados, obtidos por força de medidas cautelares de afastamento de sigilo decretadas com objeto e finalidade próprios. Verifica-se, ainda, que os elementos do citado expediente, que guardam pertinência com este inquérito, já se encontram nos autos, transladados por cópia. 4. Em relação ao formato dos dados disponibilizados à defesa e às comunicações administrativas com provedores e operadoras, tem-se que a regra procedimental foi observada, tendo sido disponibilizado ao denunciado, tal como preconizado pela jurisprudência desta Corte, o material coletado, que pode ser regularmente auditado para fins de comprovação da regularidade da cadeia de custódia. III. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.