Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.059.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradições e alienação concretizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.140 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas pelo embargante constituem mero
inconformismo com os fundamentos adotados pelo aresto recorrido,
diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de
declaração para rediscutir matéria já decidida, providência
descabida na espécie.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
tão-somente para sanar erro material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
procedente ação penal.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas pelo embargante constituem mero
inconformismo com os fundamentos adotados pelo aresto recorrido,
diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de
declaração para rediscutir matéria já decidida, providência
descabida na espécie.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
tão-somente para sanar erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.