STJ — 18766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-05Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ce1c59f61faaa21cd642923e963b1a36b91e90c21ced906cf66b83e7b2c0ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456323
Número de registro na fonte
202600228657
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64ce1c59f61faaa21cd642923e963b1a36b91e90c21ced906cf66b83e7b2c0ef. SHA-256 do comentário: 8e7ec14cdfa81643933a5fcf4070713becf6aadf152ed1b622797abb97517d0a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de crimes. 1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o pleito ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos. 2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício perante a Corte Especial do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver comprovação de prejuízo. 3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e, consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF. 3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que justifiquem a deflagração de investigação criminal. 3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021). 3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as divergências em índices de produtividade e as eventuais intercorrências em audiências correicionais - não ostentam tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento dos autos IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME CONTRA AUTORIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO E ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO ACOLHENDO O PEDIDO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO JUDICIAL PROFERIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SUSCITADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de crimes. 1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o pleito ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos. 2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício perante a Corte Especial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver comprovação de prejuízo. 3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e, consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF. 3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que justifiquem a deflagração de investigação criminal. 3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021). 3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as divergências em índices de produtividade e as eventuais intercorrências em audiências correicionais - não ostentam tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento dos autos IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.