STJ — 18766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64ce1c59f61faaa21cd642923e963b1a36b91e90c21ced906cf66b83e7b2c0ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456323
- Número de registro na fonte
- 202600228657
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de
crimes.
1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito,
dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o
pleito ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da
habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.
2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder
Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos
formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de
função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício
perante a Corte Especial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao
regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão
de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver
comprovação de prejuízo.
3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e,
consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente
nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido
praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o
desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos
autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do
art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de
posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a
Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que
justifiquem a deflagração de investigação criminal.
3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se
irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por
Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do
STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n.
14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial
reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as
divergências em índices de produtividade e as eventuais
intercorrências em audiências correicionais - não ostentam
tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente
administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com
diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento
dos autos
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME CONTRA AUTORIDADES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO E
ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO ACOLHENDO O
PEDIDO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DECISÃO JUDICIAL PROFERIDAS COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZOS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE SUSCITADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
FORMULADO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. IRRECUSABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Notícia-crime imputando a autoridades do TJSC a prática de
crimes.
1.2. O MPF requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito,
dada a identidade dos fatos noticiados com os que foram objeto da
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16, sobrevindo decisão que acolheu o
pleito ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se os atos processuais praticados antes da
habilitação e acesso da defesa aos autos são nulos.
2.2. Questiona-se, ainda, a possibilidade de recusa, pelo Poder
Judiciário, da promoção de arquivamento de autos investigativos
formulada pela Subprocuradoria-Geral da República, no exercício de
função delegada pelo Procurador-Geral da República, em exercício
perante a Corte Especial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao
regular desenvolvimento do processo, de modo que eventual inversão
de algum ato processual somente acarreta nulidade se houver
comprovação de prejuízo.
3.2. No caso, estando a manifestação ministerial e,
consequentemente, a decisão que a acolheu, lastreadas exclusivamente
nos documentos apresentados pelo peticionante, não tendo sido
praticados quaisquer atos processuais passíveis de alterar o
desfecho do caso antes da habilitação e o ingresso da defesa nos
autos, é impossível reconhecer a nulidade suscitada, nos termos do
art. 563 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
3.3. É irrelevante aferir se há identidade entre a
NF-PGR-1.00.000.000825/2026-16 e o presente feito, porquanto, de
posse dos documentos que instruem tanto a presente petição quanto a
Pet n. 18.797/DF, o MPF concluiu não haver elementos mínimos que
justifiquem a deflagração de investigação criminal.
3.4. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se
irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por
Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do
STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; e Pet n.
14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
3.5. Na espécie, tendo o órgão do MPF oficiante na Corte Especial
reiterado que "os elementos apresentados - notadamente as
divergências em índices de produtividade e as eventuais
intercorrências em audiências correicionais - não ostentam
tipicidade penal, situando-se no campo de conflitos estritamente
administrativos e jurisdicionais", descabe prosseguir com
diligências investigativas, impondo-se a manutenção do arquivamento
dos autos
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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