STJ — 1067280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e453e4c83b641afd127faae2dd728f46284e77b37fd9e3ddcfbd407cb00d99f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o
sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento
pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do
reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades
previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP
(Tema n. 1.380 do STF).
1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se
aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos
meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos
suficientes para a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de
julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade
do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo
STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a
questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras
questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da
pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela
Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o
sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento
pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do
reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades
previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP
(Tema n. 1.380 do STF).
1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se
aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos
meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos
suficientes para a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de
julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade
do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo
STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a
questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras
questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da
pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela
Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.