Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL
IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando
a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de
embargos de divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da
jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das
situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de
análise individualizada de cada caso concreto.
III - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do
recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão.
V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VII - Ademais, em relação à alegação de erro material decorrente da
referência às fls. 114-115, em vez das fls. 1.114-1.115, ainda que
se admita a ocorrência de inexatidão material na indicação numérica
das folhas, tal circunstância não possui aptidão para alterar o
resultado do julgamento. Isso porque a inadmissão dos embargos de
divergência não se fundou exclusivamente na ausência da certidão de
julgamento de um único paradigma, mas na constatação de que não
houve comprovação regular da divergência nos moldes exigidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelos arts. 266 e 255 do RISTJ.
VIII - Por fim, não se vê que a decisão recorrida teria criado
requisito inexistente ao distinguir "ementa" e "acórdão". A leitura
sistemática da decisão evidencia que o fundamento adotado consistiu
na ausência de documentação apta a demonstrar integralmente o
conteúdo dos paradigmas, e não na exigência de documento autônomo
denominado "acórdão da ementa". Eventual impropriedade terminológica
não afasta a constatação de que a comprovação do dissídio
jurisprudencial permaneceu insuficiente.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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