STJ — 1502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3761d976ada03247df2056e1bed526d0fd9e62389f8372ec08cbca0c6d208528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460767
Número de registro na fonte
202101981958
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026). 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas. 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026). 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas. 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.