STJ — 20671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ba9537bfa151490a73dd718f7eb6747e6ea2926808227c51b8f6616e4ccd492
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em
curso na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à
ordem pública ou à soberania nacional, destina-se apenas a dar
conhecimento da mencionada ação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
ao mérito da causa.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.