STJ — 2189716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a2874b22d6f0b53c75deac8f4c17f7a0f3d440c9089c82e854edd0585aa74cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob
fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de
falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a
admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui
interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à
luz do art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se
considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o
recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento
com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal.
3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo
regimental não supera a barreira do conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE RECURSAL DE
CORRÉU EM AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DE OUTRO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob
fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de
falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a
admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui
interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à
luz do art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se
considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o
recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento
com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal.
3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo
regimental não supera a barreira do conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.