STJ — 2189716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a2874b22d6f0b53c75deac8f4c17f7a0f3d440c9089c82e854edd0585aa74cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à luz do art. 258 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal. 3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo regimental não supera a barreira do conhecimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU EM AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE OUTRO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à luz do art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal. 3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo regimental não supera a barreira do conhecimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.