STJ — 3101655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4a9a9e90b04172b4a18a03a801dd12e25db965f44668180a3f1b75b8337b28
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464992
- Número de registro na fonte
- 202504284710
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ,
consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que
negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante
alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas
razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia
anônima detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do
Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o
ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga
do investigado.
3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUGA. TEMA
280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como sobre os
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ,
consoante tese do Tema n. 181 do STF. Além disso, a decisão que
negou seguimento discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, com base em denúncia anônima detalhada.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e n. 181 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
1.3. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori. O agravante
alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas
razões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a
admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
2.3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando denúncia
anônima detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. Outrossim, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do
Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. Por fim, a decisão considerou que havia fundadas razões para o
ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima detalhada e fuga
do investigado.
3.5. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.