STJ — 3140874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98a14e976dd938a93f41be32283db571063f64f7818a794d8b9f2057ccf90c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464997
- Número de registro na fonte
- 202504915229
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895
e 280 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial foi lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
(Tema n. 895 do STF).
3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no
Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação
investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do
tráfego de drogas.
3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão
geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art.
1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO
SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada nos Temas n. 895
e 280 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consiste em saber se (i) a violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário e se (ii) a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial foi lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
(Tema n. 895 do STF).
3.2. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
normas infraconstitucionais enquadrando-se na hipótese tratada no
Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário.
3.3. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, visto que a abordagem se deu no curso de operação
investigativa, com interceptação telefônica e monitoramento do
tráfego de drogas.
3.4. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
3.2. As conclusões do STF foram adotadas sob o regime da repercussão
geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art.
1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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