STJ — 3124045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a86fb20c2b0738647e2213dde727c66bd86b7ebb0b5b66d8af93089229e6ed0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453349
- Número de registro na fonte
- 202504769415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em
apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a incidência da participação de
menor importância e a inexistência de domínio funcional do fato,
afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem
revolvimento de fatos e provas, bem como aponta contradição lógica
entre a condenação e a absolvição de corréus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelos arts. 157, § 3º, II, e 29, § 1º, do Código Penal, com base em
prova testemunhal colhida em juízo, reconhecendo atuação em
concurso de agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo e
disparos que resultaram na morte de uma vítima, além de atribuir ao
agente função de garantir a execução e a fuga do grupo, afastando a
tese de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de
participação de menor importância e de ausência de domínio funcional
do fato pode ser acolhida em sede de recurso especial mediante
revaloração jurídica, sem o vedado revolvimento fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição
lógica entre a condenação do agravante e a absolvição de corréus
autoriza a revisão do acórdão, à luz das balizas do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
7. A manutenção da decisão agravada é imposta pelo óbice da Súmula
7/STJ, pois o acolhimento da participação de menor importância (art.
29, § 1º, do Código Penal) exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente diante das conclusões das
instâncias ordinárias lastreadas em prova judicial.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a atuação em concurso de
agentes, a grave ameaça com arma de fogo e os disparos que
culminaram na morte de uma vítima, além da função do agente de
garantir a execução e a fuga, elementos que afastam a minorante do
art. 29, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para revisão
probatória em recurso especial.
9. A alegação de contradição lógica entre a condenação e a
absolvição de corréus não se resolve em sede de recurso especial sem
demonstração de violação direta a lei federal, demandando
revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição
de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso
especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO
FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em
apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a incidência da participação de
menor importância e a inexistência de domínio funcional do fato,
afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem
revolvimento de fatos e provas, bem como aponta contradição lógica
entre a condenação e a absolvição de corréus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelos arts. 157, § 3º, II, e 29, § 1º, do Código Penal, com base em
prova testemunhal colhida em juízo, reconhecendo atuação em
concurso de agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo e
disparos que resultaram na morte de uma vítima, além de atribuir ao
agente função de garantir a execução e a fuga do grupo, afastando a
tese de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de
participação de menor importância e de ausência de domínio funcional
do fato pode ser acolhida em sede de recurso especial mediante
revaloração jurídica, sem o vedado revolvimento fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição
lógica entre a condenação do agravante e a absolvição de corréus
autoriza a revisão do acórdão, à luz das balizas do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
7. A manutenção da decisão agravada é imposta pelo óbice da Súmula
7/STJ, pois o acolhimento da participação de menor importância (art.
29, § 1º, do Código Penal) exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente diante das conclusões das
instâncias ordinárias lastreadas em prova judicial.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a atuação em concurso de
agentes, a grave ameaça com arma de fogo e os disparos que
culminaram na morte de uma vítima, além da função do agente de
garantir a execução e a fuga, elementos que afastam a minorante do
art. 29, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para revisão
probatória em recurso especial.
9. A alegação de contradição lógica entre a condenação e a
absolvição de corréus não se resolve em sede de recurso especial sem
demonstração de violação direta a lei federal, demandando
revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §
1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição
de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso
especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.