STJ — 235791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ce97f4ae9ad2bca0e9a10d9f81f7f8bd6c96680d1a9ffa8bd7bd9042f75154
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos
arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 564, III e IV, do Código
de Processo Penal; e 304 c/c 297 do Código Penal, com pedido de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para promover prequestionamento de
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade,
ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC.
5. A intenção da embargante é rediscutir o conteúdo do julgamento
anterior, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
de declaração.
6. O órgão julgador não se obriga a responder um a um todos os
argumentos quando a fundamentação é suficiente para embasar a
conclusão, inexistindo omissão a ser sanada.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum
atrai a incidência do Enunciado de Súmula 182 do STJ.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por
força do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material.
2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o
mérito do julgado ou provocar novo julgamento da causa.
3. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos quando a
motivação é suficiente para sustentar a decisão.
4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em
respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 304 e 297
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.