STJ — 235791

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ce97f4ae9ad2bca0e9a10d9f81f7f8bd6c96680d1a9ffa8bd7bd9042f75154

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 564, III e IV, do Código de Processo Penal; e 304 c/c 297 do Código Penal, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), e se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 5. A intenção da embargante é rediscutir o conteúdo do julgamento anterior, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. O órgão julgador não se obriga a responder um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para embasar a conclusão, inexistindo omissão a ser sanada. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum atrai a incidência do Enunciado de Súmula 182 do STJ. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. É inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou provocar novo julgamento da causa. 3. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos quando a motivação é suficiente para sustentar a decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 304 e 297 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.