STJ — 1025867

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71785d71001daf9e9b13f08b925cf374e71b090b13eaced32456bed15563798

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453357
Número de registro na fonte
202502991045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para promover a desclassificação da imputação em razão da alegada ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que implicaria reexame de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses legais, nem à nova reanálise dos autos. 7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e coerente para negar provimento ao agravo regimental. 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova. 9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente para o decisório; não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para promover a desclassificação da imputação em razão da alegada ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que implicaria reexame de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses legais, nem à nova reanálise dos autos. 7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e coerente para negar provimento ao agravo regimental. 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova. 9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente para o decisório; não se confunde omissão com julgamento desfavorável à tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.