Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71785d71001daf9e9b13f08b925cf374e71b090b13eaced32456bed15563798
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por
órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e
obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para
reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo
competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do
dolo eventual.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de
pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade,
inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa
conclusão demandaria o reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
promover a desclassificação da imputação em razão da alegada
ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que
implicaria reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à
reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses
legais, nem à nova reanálise dos autos.
7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do
conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre
fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e
coerente para negar provimento ao agravo regimental.
8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro
societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de
autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo
eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por
demandar reexame de prova.
9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos
não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente
para o decisório; não se confunde omissão com julgamento
desfavorável à tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para
rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A
fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo
exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do
conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CTB, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por
órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e
obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para
reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo
competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do
dolo eventual.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de
pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade,
inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa
conclusão demandaria o reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
correção prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
promover a desclassificação da imputação em razão da alegada
ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual, o que
implicaria reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à
reabertura do debate, ao reparo de erro judicial fora das hipóteses
legais, nem à nova reanálise dos autos.
7. No caso, a peça recursal revela pretensão de rediscussão do
conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco entre
fundamentos e conclusões, havendo fundamentação suficiente e
coerente para negar provimento ao agravo regimental.
8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro
societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de
autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo
eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por
demandar reexame de prova.
9. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos
não configura omissão quando a decisão apresenta motivo suficiente
para o decisório; não se confunde omissão com julgamento
desfavorável à tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para
rediscutir o mérito nem para promover reexame de prova. 2. A
fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo
exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
quando já formado motivo bastante para a decisão. 3. É inviável
atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para
desclassificar a imputação quando a pretensão pressupõe reexame do
conjunto probatório, como na discussão sobre dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CTB, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.