STJ — 3142053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453363
Número de registro na fonte
202504942150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2. SHA-256 do comentário: 0aba5ebfb980de63c2435c6a23dd2f60c5d3e79037cc855803753ef25e1cc3d5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima corroborado por prova testemunhal. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não configuração da elementar de grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação, notadamente quanto à especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório. 7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o réu portar arma branca exposta na cintura. 8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando amparada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima corroborado por prova testemunhal. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não configuração da elementar de grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação, notadamente quanto à especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório. 7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o réu portar arma branca exposta na cintura. 8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando amparada por outros elementos de prova colhidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.