STJ — 3142053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453363
- Número de registro na fonte
- 202504942150
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da
defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em
apelação criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do
Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em
razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática
de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima
corroborado por prova testemunhal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não
configuração da elementar de grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência
probatória para a condenação, notadamente quanto à especial
relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras
provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta
caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame
pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
limites da controvérsia.
6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as
instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com
base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal
colhida sob contraditório.
7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser
evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando
verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e
psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o
réu portar arma branca exposta na cintura.
8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer
insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância quando amparada por outros elementos de prova
colhidos nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ART. 213, §
1º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da
defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em
apelação criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do
Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em
razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática
de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima
corroborado por prova testemunhal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e
afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não
configuração da elementar de grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência
probatória para a condenação, notadamente quanto à especial
relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras
provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta
caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame
pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
limites da controvérsia.
6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as
instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com
base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal
colhida sob contraditório.
7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser
evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando
verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e
psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o
réu portar arma branca exposta na cintura.
8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer
insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância quando amparada por outros elementos de prova
colhidos nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c80ff28d4f6a58eff9bef888505b13306119a69deb2e14f5b5b1c88162eafac2. SHA-256 do comentário:0aba5ebfb980de63c2435c6a23dd2f60c5d3e79037cc855803753ef25e1cc3d5.